terça-feira, 4 de maio de 2010

Resposta questões OAB 2009.3 - (20/04/2010)

Seguem as questões comentadas do Exame da Ordem 2009.3, realizado em 20/04/2010.


PEÇA PROFISSIONAL

A hipótese suscitada pela questão é de crimes cometidos contra a honra de Rodolfo (artigos 138, 139 e 140, c/c 141, III c/c 69, todos do Código Penal, e, em tais crimes, conforme determina o artigo 145 do mesmo estatuto, somente se procede mediante queixa-crime. Esta, regulada pelo artigo 100, § 2º do Código Penal e pelos artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal.
No entanto, as imputações serão distintas para Clovis e Teodoro.
No caso de Clóvis, ele incorreu nos crimes dos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, III c/c 69 do Código Penal.
Já Teodoro, teria sobre si a imputação dos crimes dos artigos 138 e 139 c/c 141 III na forma do art. 29 c/c 69 todos do CP.
Importante lembrar que os crimes narrados não mais se submetem à lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) em razão de ter sido declarada não recepcionada pela Constituição Federal quando do julgamento, pelo STF da ADPF 130/7, cujo relator foi o Min. Ayres Brito, sendo assim regulados pelo Código Penal e Código de Processo Penal.
A competência é da Vara Criminal Comum de São Paulo.
Pedidos a serem feitos:
1. Conforme determina o artigo 520 do CPP, o juiz deverá receber a peça de acusação e determinar a citação para responderem sob pena de revelia;
2- A condenação de Clovis nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III c/c 69 todos do CP.
3- A condenação de Teodoro 138 e 139 c/c 141 III na forma do art. 29 c/c 69 todos do CP.
4- Protestar por todos os meios de prova em direito admitidos.
5. Requerer a oitiva do Ministério Público.

OBS.: Não esquecer a data e a assinatura do advogado (lembrando para não se identificar), arrolar testemunhas do fato (oito).

QUESTÃO 1

O caso reclama o uso da revisão criminal, que está disciplinada no artigo 621, II do Código de Processo Penal. A competência para julgamento da ação, seguirá o determinado no artigo 624, II e § 2º, sendo competente, no caso, o TRF. Não há prazo para a interposição da revisão criminal (artigo 622, CPP), podendo sem interposta mesmo após a morta do Réu pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, como identifica o artigo 623 do Estatuto Processual. O pedido deverá ser a absolvição do Réu com fundamento no artigo 626, reconhecendo o tribunal a incidência do artigo 386, IV, todos do Código de Processo Penal.

QUESTÃO 2

A realização da perícia foi alterada pela lei 11.690/08, modificando a redação do artigo 159, do Código de Processo Penal, para possibilitar a perícia realizada por apenas um perito. Na redação anterior falava-se que “os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais”, no entanto, após a referida lei, o dispositivo passou a vigorar com seguinte redação: “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. Assim, só é necessária a assinatura de um perito oficial, isso como regra geral.
No entanto, caso não haja perito oficial, ou quando a perícia for complexa e necessitar mais de uma área de conhecimento (artigo 159, § 7º), haveria a previsão da multiplicidade de peritos (até mais de dois, se for o caso).
Como a questão se cala quanto à complexidade ou não da perícia, o candidato deve apenas citar a possibilidade e a previsão legal.

QUESTÃO 3

O Código de Processo Penal não permite a mutatio libelli, ao contrário do tratamento que deu à emendatio libelli (art 383), isso porque deve haver correlação entre acusação e sentença pois o Acusado defende-se não apenas do fato, mas da classificação jurídica que lhe pesa.
No caso citado, o Membro do Ministério Público, como custos legis, deverá agir espontaneamente, caso contrário, o Juiz deverá baixar o processo provocando o MP para que produza o aditamento da denuncia, que poderá até mesmo ser feito de forma oral, conforme o artigo 384 do CPP. Caso o Ministério Público não faça o aditamento, o juiz, conforme o art. 384, § 1, deverá usar a regra do artigo 28 do CPP.
Nas ações penais privadas o instituto da mutatio libelli não pode ser aplicado em razão do princípio da oportunidade, ocorrendo o contrário com as ações públicas cujo principio norteador é o da obrigatoriedade.

QUESTÃO 4

A medida a ser interposta é Embargos de declaração, e, segundo o artigo 382 do Código de Processo Penal, tem prazo de 02 (dois) dias para sua interposição, sendo portanto 10/03/2010 a data limite. Nos embargos, será questionada a omissão do juiz quanto à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Segundo a dicção do artigo 44, II a substituição requer que o Réu não seja reincidente em crime doloso, o que não ocorre no caso pois como a questão afirma, há condenação transitada em julgado pelo crime de furto.
No entanto, o § 3º determina que a substituição deverá ser feita caso a reincidência não seja em razão do mesmo crime e a medida seja socialmente recomendável. Trata-se na verdade de um direito subjetivo do Acusado e não pode ser tolhido ao bel prazer da autoridade judicial e a negativa deve ser fundamentada. Ou seja, Tomé tem sim direito à substituição da pena.

QUESTÃO 5

O caso citado na questão demanda o chamado desaforamento, disciplinado no artigo 427 e seguintes do Código de Processo Penal. Tem lugar quando o interesse da ordem pública reclamar, a imparcialidade dos jurados ou a segurança do Acusado estiver posta em séria dúvida. No desaforamento deve ser encaminhado o processo para julgamento em outra comarca da mesma região, onde os motivos não subsistirem, devendo haver preferência pela proximidade com a comarca original. Há ainda a possibilidade do pedido de desaforamento em razão de acúmulo de serviço na comarca, o que não é o caso da questão.
A competência para apreciar o pedido é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de uma de suas Câmaras Criminais, e terá ainda preferência de julgamento, conforme o § 1º do artigo 427, supracitado.